tag:blogger.com,1999:blog-72901957353146539382024-03-13T22:08:42.644-07:00SEGURANÇA E ECOLOGIAAsuntos referentes há Segurança do Trabalhador e Meio Ambiente.Angela Robertahttp://www.blogger.com/profile/13180277622861869807noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-7290195735314653938.post-59135757675808104332010-06-22T17:06:00.000-07:002010-06-22T17:10:16.687-07:00NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário<br />Publicação D.O.U.<br />Portaria SSST N.º 53, de 17 de dezembro de 1997 29/12/97<br />Alterações/Atualizações D.O.U.<br />Portaria SSST n.º 18, de 30 de março de 1998 03/09/98<br />Portaria SIT n.º 17, de 12 de julho de 2002 13/07/02<br />Portaria SIT n.º 158, de 10 de abril de 2006 17/04/06<br />(Redação dada pela Portaria SIT n.º 158, de 10 de abril de 2006)<br />29.1 Disposições Iniciais<br />29.1.1 Objetivo<br />Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e<br />alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.<br />29.1.2 Aplicabilidade<br />As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra,<br />assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso<br />privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.<br />29.1.3 Definições.<br />Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:<br />a) Terminal Retroportuário<br />É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de<br />cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os<br />serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner,<br />reboque ou semireboque.<br />b) Zona Primária<br />É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte<br />aquaviário.<br />c) Tomador de Serviço<br />É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite<br />trabalhador portuário avulso.<br />d) Pessoa Responsável<br />É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações,<br />Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros,<br />conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes<br />conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.<br />29.1.4 Competências<br />29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:<br />a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças<br />profissionais nos serviços portuários;<br />b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança,<br />responsabilizando-se pelo correto uso;<br />c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas<br />regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores.<br />29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:<br />a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho<br />portuário, conforme o previsto nesta NR;<br />b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos<br />equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC, observado o disposto na<br />NR -6;<br />c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – no ambiente de trabalho<br />portuário, observado o disposto na NR -9;<br />d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, abrangendo todos os<br />trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.<br />29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:<br />a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;<br />b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências observadas que possam<br />constituir risco para o trabalhador ou para a operação;<br />c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações<br />que lhes forem destinadas.<br />29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os<br />serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.<br />29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias.<br />29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários,<br />empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:<br />a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;<br />b) tipo e classe do carregamento a manipular;<br />c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.<br />29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.<br />29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações<br />coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.<br />29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto<br />dos planos as seguintes situações:<br />a) incêndio ou explosão;<br />b) vazamento de produtos perigosos;<br />c) queda de homem ao mar;<br />d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;<br />e) poluição ou acidente ambiental;<br />f) socorro a acidentados.<br />29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo<br />aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.<br />29.2 Organização da Área de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.<br />29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.<br />29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de<br />acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO ou empregadores, conforme o<br />caso, atendendo a todas as categorias de trabalhadores.<br />29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados<br />pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da<br />arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.<br />29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser<br />firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com<br />seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.<br />29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o<br />cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.<br />29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:<br />a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo<br />número de dias efetivamente trabalhados;<br />b) média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.<br />29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento<br />terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.<br />QUADRO I – DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DO SESSTP<br />Prof. especializados Números de Trabalhadores<br />20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500<br />Engenheiro de Segurança -- 01 02 03<br />Técnico de Segurança 01 02 04 11<br />Médico do Trabalho -- 01 * 02 03<br />Enfermeiro do Trabalho -- -- 01 03<br />Auxiliar Enf. Do Trabalho 01 01 02 04<br />* horário parcial 3 horas.<br />29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou<br />fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de<br />Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.<br />29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no<br />Quadro I.<br />29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:<br />a) realizar com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições de segurança nas operações<br />portuária - abordo da embarcação, nas áreas de atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou<br />durante a realização conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de<br />acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando medidas de segurança para sua imediata<br />eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;<br />b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável;<br />c) realizar análise direta e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego –<br />MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido<br />nas atividade portuárias;<br />d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho<br />– SESMT), observados os modelos de mapas constantes do anexo I.<br />29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do MTE.<br />29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:<br />a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;<br />b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos competentes;<br />c) número de trabalhadores portuários conforme as alíneas “a ou “b” do subitem 29.2.1.2;<br />d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);<br />e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP.<br />29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP<br />29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter<br />em funcionamento a CPATP.<br />29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar<br />medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos,<br />encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam<br />acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.<br />29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por<br />tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO,<br />dimensionado de acordo com o Quadro II.<br />29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição<br />29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de<br />cada titular.<br />29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com<br />maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.<br />QUADRO II - DIMENSIONAMENTO DA CPATP<br />N.º médio de trabalhadores<br />20<br />a<br />50<br />51<br />a<br />100<br />101<br />a<br />500<br />501<br />a<br />1000<br />1001<br />a<br />2000<br />2001<br />a<br />5000<br />5001<br />a<br />10000<br />Acima de 10000 a cada<br />grupo de 2500 acrescentar<br />N.º de Representantes<br />Titulares do empregador<br />01 02 04 06 09 12 15 02<br />N.º de representantes<br />titulares dos trabalhadores<br />01 02 04 06 09 12 15 02<br />29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários<br />utilizados no ano anterior.<br />29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.<br />29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios constantes<br />do subitem 29.2.2.6.<br />29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.<br />29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos<br />recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.<br />29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, 0no<br />mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido<br />conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.<br />29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez)<br />dias após a eleição.<br />29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado<br />de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP,<br />constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.<br />29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus<br />representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.<br />29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, entre seus pares o vice-presidente, que assumirá a<br />presidência no segundo ano do mandato.<br />29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá as<br />funções do vice-presidente.<br />29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá suas funções o vicepresidente.<br />No caso de afastamento definitivo, o empregador indicará substituto em 2 (dois) dias úteis,<br />preferencialmente entre os membros da CPATP.<br />29.2.2.17 A CTATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos<br />membros titulares da comissão.<br />29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:<br />a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;<br />b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por outros<br />trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso<br />privativo;<br />c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;<br />d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e<br />estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;<br />e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho<br />Portuário - SIPATP;<br />f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do<br />MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais<br />portuários de uso privativo;<br />g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das<br />doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;<br />h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores,<br />administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou<br />instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem como ao responsável<br />pelo setor;<br />i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos<br />trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;<br />j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos<br />interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;<br />k) elaborar o Mapa de Risco;<br />l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou<br />esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;<br />29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.<br />29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes<br />providências, visando a solução dos conflitos:<br />a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;<br />b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do MTE.<br />29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:<br />a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;<br />b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso<br />privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;<br />c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo<br />SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;<br />d) determinar tarefas aos membros da CPATP;<br />e) coordenar todas as atribuições da CPATP;<br />f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou<br />instalações portuárias de uso privativo;<br />g) delegar atribuições ao vice-presidente;<br />29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:<br />a) executar atribuições que lhe forem delegadas;<br />b) substituir o presidente nos impedimentos eventual ou temporário.<br />29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:<br />a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;<br />b) preparar a correspondência;<br />c) manter o arquivo atualizado;<br />d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;<br />e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.<br />29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:<br />a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;<br />b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;<br />c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;<br />d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e<br />administrações dos terminais portuários de uso privativo;<br />e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a<br />respectiva gestão.<br />f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação portuária, a verificação das<br />condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.<br />29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:<br />a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,<br />higiene e saúde ocupacional , com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo<br />básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada<br />mandato, exceção feita ao mandato inicial;<br />b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de<br />suas atribuições;<br />c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)<br />dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;<br />d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;<br />e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às reuniões<br />ordinárias e/ou extraordinárias;<br />29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:<br />a) eleger seus representantes na CPATP;<br />b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;<br />c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;<br />d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.<br />29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo<br />ao calendário anual.<br />29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause<br />prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas<br />após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no<br />subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.<br />29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá ter o número de representantes<br />reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus<br />membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento<br />da atividade portuária.<br />29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA<br />nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria n.º 3214/78 do MTE e<br />alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as<br />atribuições especificadas nesta NR.<br />29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.<br />29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.<br />29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de<br />acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.<br />29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra<br />pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.<br />29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela<br />Diretoria de Portos e Costas - DPC.<br />29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais<br />afastado possível das extremidades dos navios.<br />29.3.2 Acessos às embarcações.<br />29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e<br />limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.<br />29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra<br />quedas.<br />29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo<br />flexões que tirem o equilíbrio do usuário.<br />29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no subitem<br />29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que<br />permita a compensação dos movimentos da embarcação.<br />29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um<br />único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma<br />parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada<br />no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater<br />contra as estruturas vizinhas.<br />29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não<br />permita a instalação de redes de proteção.<br />29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo<br />que permita o acesso seguro à embarcação.<br />29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a<br />mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.<br />29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado.<br />Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.<br />29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das<br />embarcações.<br />29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação<br />de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.<br />29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas,<br />estas devem seguir as seguintes especificações:<br />a) serem de concepção rígida;<br />b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);<br />c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso;<br />d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com réguas situadas a<br />alturas mínimas de 1,20 m (um meto e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da<br />superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;<br />e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa<br />extremidade;<br />f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento<br />da embarcação;<br />g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.<br />29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo quebra-peito, salvo em situações<br />excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.<br />29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de<br />resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar<br />possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.<br />29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e outros<br />equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.<br />29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática<br />aprovadas pela DPC.<br />29.3.3 Conveses.<br />29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o<br />trânsito seguro dos trabalhadores.<br />29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando<br />houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo<br />que tornem o piso antiderrapante.<br />29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade<br />técnica ou operacional comprovada.<br />29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar,<br />sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.<br />29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés, devem ser peadas e escoradas<br />imediatamente após a estivagem.<br />29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos dever ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir<br />acerca dos riscos existentes.<br />29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de<br />escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental.<br />Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco<br />para os trabalhadores.<br />29.3.4 Porões.<br />29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de<br />segurança.<br />29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.<br />29.3.4.3 Quanto o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos ou ser provida de cabo<br />de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na<br />operação de subida e descida da escada.<br />29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.<br />29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado<br />por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo<br />ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).<br />29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.<br />29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura<br />sobre as cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.<br />29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem<br />riscos de acidente.<br />29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e<br />seguro.<br />29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento<br />e propiciem espaço seguro de trabalho.<br />29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas,<br />com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpo com 1,10 m (um metro e dez<br />centímetros) de altura.<br />29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de<br />madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser<br />utilizado material de maior resistência.<br />29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e<br />cinqüenta centímetros).<br />29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem<br />irregularidades no piso.<br />29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.<br />29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas<br />e outros, deve estar fechados.<br />29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo,<br />redes ou madeiramento resistente.<br />29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de<br />postura para execução do trabalho.<br />29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o<br />uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas<br />de sapatas, sinalização refletiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser<br />construída de material comprovadamente leve e resistente.<br />29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas<br />preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.<br />29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre<br />os trabalhadores no porão.<br />29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a<br />estivagem e mantido e adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por<br />ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.<br />29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou<br />atropelamentos.<br />29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta<br />tiver que ser aberta posteriormente.<br />29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo<br />simultaneamente.<br />29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.<br />29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação<br />em perfeitas condições de uso.<br />29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de<br />carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.<br />29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois<br />equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus<br />limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da<br />operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.<br />29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.<br />29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre<br />quartéis de madeira.<br />29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com<br />exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a<br />retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à<br />realização dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.<br />29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas,<br />chamas e a produção de ruídos.<br />29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou<br />explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.<br />29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e<br />salvamento.<br />29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos<br />equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos<br />fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou<br />troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.<br />29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser<br />periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de<br />Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.<br />29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.<br />29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e<br />laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos<br />trabalhadores envolvidos na operação.<br />29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e funcionamento<br />dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado que a ser exibido pelo<br />comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em<br />curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.<br />29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem<br />ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores<br />envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.<br />29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de<br />trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do<br />equipamento.<br />29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco<br />deve ser isolada e devidamente sinalizada.<br />29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a<br />indicação de sua carga máxima admissível.<br />29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o<br />conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.<br />29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.<br />29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.<br />29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser ligados e fixados em posição que não ofereça<br />riscos aos trabalhadores e à operação portuária.<br />29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamento fixo, e todos os outros<br />documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser<br />apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.<br />29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que<br />ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos<br />e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.<br />29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de<br />funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do início dos serviços.<br />29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.<br />29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.<br />29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço,<br />anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros<br />dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR<br />6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) - Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de Aço –<br />Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga – Laço de Cabo de Aço – Especificações), NBR 13542/95<br />(Movimentação de Carga – Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga – Laço de Cabo de Aço –<br />Utilização e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga – Sapatilho para Cabo de Aço) NBR 13545/95<br />(Movimentação de Carga – Manilha), e alterações posteriores.<br />29.3.6. Lingamento e deslingamento de cargas.<br />29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.<br />29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em<br />especial:<br />a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;<br />b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no<br />mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;<br />c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos<br />especiais;<br />d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de<br />forma bem visível.<br />29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o<br />uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço<br />disponível, será utilizada escada.<br />29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.<br />29.3.6.4 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e<br />salvamento.<br />29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.<br />29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor<br />diferenciada.<br />29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material<br />refletivo.<br />29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo<br />operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um<br />sistema de comunicação bilateral.<br />29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão<br />nas operações de guindar.<br />29.3.7 Operações com contêineres.<br />29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de<br />travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador<br />da situação de travamento e dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.<br />29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem<br />29.3.7.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela<br />operação.<br />29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos containeres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco<br />metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os containeres e<br />vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de dois<br />trabalhadores, dotada de guarda-corpo e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser<br />realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.<br />29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádiocomunicação<br />com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente as instruções formuladas<br />pelo trabalhador.<br />29.3.7.4.1 Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.<br />29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao<br />risco.<br />29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as recomendações<br />de utilização de EPI adequado à carga perigosa.<br />29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou<br />retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de<br />Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.<br />29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona<br />reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas<br />fixas.<br />29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner<br />quando o mesmo for descarregado sobre veículo.<br />29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento<br />próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.<br />29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:<br />a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;<br />b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação<br />e movimentação de contêiner;<br />c) obedece r a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação.<br />d) instruir trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos<br />cuidados e medidas de prevenção a serem observados.<br />29.3.8 Operações com granéis secos.<br />29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por<br />em risco a segurança dos trabalhadores.<br />29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos,<br />nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.<br />29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar<br />protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de<br />captação de ar.<br />29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros<br />incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:<br />a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;<br />b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;<br />c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;<br />d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;<br />e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;<br />f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível,<br />lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou<br />solo;<br />g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que caia no percurso<br />entre porão e costado do navio, para um só local no cais.<br />29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área<br />portuária.<br />29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.<br />29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que<br />discipline a rota de trafego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no<br />cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e de mais espaços operacionais.<br />29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto<br />organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as<br />manobras de marcha-a-ré.<br />29.3.9.3 As cargas transportadoras por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda<br />acidental.<br />29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condições de uso e conservação.<br />29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das<br />bordas do cais.<br />29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que<br />possam danificá-las.<br />29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.<br />29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos<br />tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:<br />a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de<br />oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;<br />b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;<br />c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;<br />d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;<br />e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;<br />f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias<br />tóxicas;<br />g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para serem<br />retirados de bordo logo após o término do trabalho;<br />29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou<br />inflamáveis.<br />29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a<br />saúde e a integridade física dos trabalhadores.<br />29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde<br />couber a proteção dos trabalhadores através de:<br />a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;<br />b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura donavio;<br />c) uso dos demais EPI necessários;<br />d) uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;<br />e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.<br />29.3.11 Recondicionamento de embalagens<br />29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade<br />física dos trabalhadores, deve ser efetuada em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for<br />possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.<br />29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por<br />pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.<br />29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.<br />29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da<br />NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens 21.1 e 21.2 .<br />29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário,<br />este se posicionará fora dele, em local seguro.<br />29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da<br />região lombar.<br />29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.<br />29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões,<br />conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização<br />de Segurança).<br />29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.<br />29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa<br />primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional<br />de Trânsito do Ministério da Justiça e NR - 26 (Sinalização de Segurança) no que couber.<br />29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.<br />29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de<br />iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR -17 (Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.<br />29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem<br />ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.<br />29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.<br />29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança<br />estabelecidas pela autoridade marítima.<br />29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem<br />possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.<br />29.3.16 Locais frigorificados.<br />29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.<br />29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:<br />Tabela 1<br />Faixa de Temperatura de<br />Bulbo Seco (°C)<br />Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para<br />Exposição ao Frio.<br />+15,0 a -17,9 *<br />+12,0 a -17,9 **<br />+10,0 a -17,9 ***<br />Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos<br />de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora<br />do ambiente de trabalho.<br />-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com<br />1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.<br />-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos<br />com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.<br />-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada<br />cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.<br />Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.<br />(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.<br />(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.<br />(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do<br />IBGE.<br />29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO<br />29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela<br />administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o<br />caso, e observar o disposto na NR-24 condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.<br />29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das<br />operações portuárias.<br />29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete<br />sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o<br />operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).<br />29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.<br />29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS<br />29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de<br />atendimento de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e<br />pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.<br />29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho,<br />gaiolas e macas.<br />29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em<br />caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros serem prestados por<br />trabalhador treinado para este fim.<br />29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,<br />o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e<br />ao órgão regional do MTE.<br />29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja<br />realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação<br />pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agência.<br />29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a<br />critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de<br />atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.<br />29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS<br />29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis,<br />oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao<br />ambiente.<br />29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores<br />intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam<br />sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.<br />29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou<br />códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.<br />29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.<br />29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos,<br />em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.<br />29.6.3 Obrigações e competências<br />29.6.3.1 Do armador ou seu preposto<br />29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas<br />destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda<br />que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da<br />chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:<br />a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de<br />Mercadorias Perigosas – código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII.<br />I. nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;<br />II. número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações<br />Unidas e grupo de embalagem;<br />III. ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;<br />IV. quantidade e tipo de embalagem da carga;<br />V. identificação de carga como poluentes marinhos;<br />b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;<br />c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as que<br />serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.<br />29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.<br />29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à<br />administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1 com antecedência mínima de 48 h<br />(quarenta e oito horas) do embarque.<br />29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.<br />29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve<br />adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:<br />a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;<br />b) manuseio seguro de carga e lastro;<br />c) controle de avarias.<br />29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer<br />incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.<br />29.6.3.4 Cabe à administração do porto:<br />a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;<br />b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada;<br />c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);<br />d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);<br />29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:<br />a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens<br />29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;<br />b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e<br />cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;<br />c) participar da elaboração e execução do PCE;<br />d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;<br />e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;<br />29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:<br />a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo<br />ou empregador, para operações com carga perigosa;<br />b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;<br />c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;<br />d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;<br />e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.<br />29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:<br />a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas,<br />sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);<br />b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de<br />carga e descarga:<br />I. explosivos em geral;<br />II. gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);<br />III. radioativos;<br />IV. chumbo tetraetila;<br />V. poliestireno expansível;<br />VI. perclorato de amônia, e<br />VII. mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;<br />c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências<br />para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta<br />NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas<br />condições;<br />d) é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de<br />vazamento de carga perigosa.<br />29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:<br />a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;<br />b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;<br />c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;<br />d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o<br />controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;<br />e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;<br />f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;<br />g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;<br />h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e<br />radar - exceto por permissão de pessoa responsável;<br />i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a<br />menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação; e<br />j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.<br />29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3.<br />a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle<br />de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos<br />equipamentos elétricos adequados à área classificada;<br />b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;<br />c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação a fim de protegê-las contra<br />impacto ou tensão;<br />d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;<br />e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das<br />demais classes incompatíveis;<br />f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na<br />NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):<br />I. isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;<br />II. manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os<br />instalados nos guindastes;<br />III. manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;<br />IV. realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso<br />operacional;<br />V. fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;<br />VI. alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de<br />emergências;<br />VII. instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com<br />os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS<br />DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;<br />VIII. instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos<br />inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil visualização, com<br />os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN<br />LIGHTS.<br />g) manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a<br />legislação sobre transporte de produtos perigosos.<br />29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4.<br />a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários,<br />como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;<br />b) adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;<br />c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle<br />de qualquer fonte de ignição e de calor;<br />d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 substâncias sujeitas a<br />combustão espontânea e 4.3- substâncias perigosas em contato com a água;<br />e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;<br />f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao<br />mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de<br />respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;<br />g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a<br />presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.<br />29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5.<br />a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez,<br />que ela possa apresentar;<br />b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos<br />e aminas;<br />c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos<br />orgânicos;<br />d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle<br />de qualquer fonte de ignição e de calor.<br />29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6.<br />a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;<br />b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;<br />c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal envolvido nas operações;<br />d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ;<br />e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter derramamentos;<br />f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 - substâncias<br />infectantes, quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;<br />g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;<br />29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:<br />a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a<br />admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais<br />Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá<br />ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia<br />Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;<br />b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento<br />aplicáveis;<br />c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 – materiais radioativos, deve ser precedida de<br />adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa<br />competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações<br />posteriores;<br />d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e<br />NE-5.01- Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;<br />e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de<br />segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos<br />pelo SPR, conforme o caso.<br />29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:<br />a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura<br />elevada;<br />b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle<br />de qualquer fonte de ignição e de calor;<br />c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter eventuais<br />derramamentos.<br />29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9<br />a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros<br />riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;<br />b) rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;<br />c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle<br />de qualquer fonte de ignição e de calor;<br />d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter<br />derramamentos;<br />adotar medidas de controle de aerodispersóides.<br />29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.<br />29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total<br />por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas<br />na tabela de segregação, Anexo IX.<br />29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem<br />armazenados.<br />29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.<br />29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de<br />avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta<br />norma.<br />29.6.5.6 Armazenamento de explosivos<br />29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada<br />conforme o disposto na NR-19 explosivos.<br />29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.<br />29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20 combustíveis líquidos e<br />inflamáveis, a NBR 7505 - armazenamento de petróleo e seus derivados líquidos e as seguintes prescrições gerais:<br />a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as<br />intempéries, incidência d os raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor<br />que não esteja sob controle;<br />b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que<br />se refere o item 29.6.6 desta NR;<br />c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas perigosas, conforme tabela de<br />segregação (anexo IX) e completamente isolados de alimentos;<br />d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e equipamentos de combate a<br />incêndio.<br />29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos<br />29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes<br />prescrições gerais:<br />a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries,<br />água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle;<br />b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;<br />c) os da subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos rigorosamente protegidos do contato com a<br />água e a umidade;<br />d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;<br />e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.<br />29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.<br />29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da classe 5 será feito em depósitos específicos.<br />29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou<br />inflamável.<br />29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela de<br />segregação (Anexo IX).<br />29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer<br />fonte artificial de calor ou ignição.<br />29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.<br />29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em<br />recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.<br />29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de<br />ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de<br />calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.<br />29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de<br />gêneros alimentícios.<br />29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.<br />29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização<br />da vigilância sanitária.<br />29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.<br />29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as<br />recomendações da CNEN;<br />29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.<br />29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.<br />29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou<br />em recintos fechados bem ventilados.<br />29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob<br />controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.<br />29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.<br />29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.<br />29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados<br />preventivos aos seus riscos principais e secundários.<br />29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas<br />de alimentos.<br />29.6.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM.<br />29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando para<br />cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.<br />29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.<br />29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros<br />potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes<br />agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.<br />29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do<br />trabalho, quando solicitado.<br />ANEXO I – MAPAS<br />MAPA 1<br />Acidente com Vitima _____________________________________________ Data do Mapa: ____/____/_____<br />Responsável: _________________________________________________Assinatura: _____________________<br />Local N°<br />Absoluto<br />(Abs)<br />N° Abs<br />c/afast.<br />≤ 15<br />dias<br />N° Abs<br />c/afast.<br />> 15<br />dias<br />N° Abs<br />s/afast<br />Índice relativo<br />total de<br />Trabalhadores<br />Dias/Home<br />m perdidos<br />Taxa de<br />Freqüênc<br />ia<br />Óbitos Índice de<br />avaliação<br />da<br />gravidade<br />Total do<br />Setor<br />MAPA II<br />Doenças Ocupacionais: ______________________________________________ Data do Mapa: ____/____/_____<br />Responsável: __________________________________________________ Assinatura: _____________________<br />Tipo de Doença N° Absoluto<br />de caso<br />Setores de<br />atividades dos<br />portadores<br />N° relativo<br />de casos<br />N° de<br />Óbitos<br />N° de trabalhadores<br />transferidos p/ outra<br />atividade<br />N° de Trabalhadores<br />definitivamente<br />incapacitados<br />(*) codificar no verso. Por exemplo, 1- Serviço de estiva, 2- Conserto de Carga, 3- Capatazia.<br />MAPA III<br />INSALUBRIDADE: ______________________________________________________ DATA: ____/____/____<br />Responsável: ___________________________________ Assinatura: ____________________________________<br />Setor/Atividade Agentes Identificados Intensidade ou Concentração N° de Trabalhadores Expostos<br />MAPA IV<br />ACIDENTES SEM VÍTIMA __________________________________________ Data do Mapa: ____/____/____<br />Responsável: _________________________________________________ Assinatura: ______________________<br />Total do Estabelecimento<br />ANEXO II<br />MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO<br />Ficha de Identificação<br />NR-29<br />Anexo<br />Identificação<br />01. Razão Social _____________________________________________________________________<br />02. Endereço: _______________________________________________________________________<br />Bairro: _____________________________ Município ____________________________ UF: _____<br />CEP: __________ Telefone: ( ) ____________ Fax: _____________ E–Mail ________________<br />03. Número do CGC: _________________ 04. CNAE: _____________ 05. No Registro: ___________<br />Data do Início da Atividade: ___________<br />Dados Gerais Quant Informações Gerais Sim Não<br />07. N° de Reuniões Ordinárias no Trimestre<br />08. N° de representantes na CPATP<br />09. N° de Trabalhadores capacitados em prevenção<br />de acidentes<br />10. N° total de horas empregadas em capacitação<br />11. N° de investigações e inspeções realizadas pela<br />CPATP<br />12. Nº de reuniões extraordinárias no semestre<br />13. O responsável pelo setor do acidentes<br />compareceu a reunião extraordinária?<br />14. A CPATP tem recebido sugestões dos<br />trabalhadores?<br />15. Existe SESTP?<br />16. A CPATP foi orientada pelo SESTP?<br />17. A CPATP recebeu orientação da DRT ou<br />Fundacentro?<br />18. Todos os representantes da CPATP foram<br />capacitados em Prevenção de Acidentes?<br />Informações Estatísticas Ano Base: _________ Semestre: __________<br />19. N° médio de trabalhadores no semestre: ____________<br />20. N° de homens horas trabalhadas no semestre: _______<br />Número Acidente Típico Doença Profissional Acidente de Trajeto<br />Mortes 21. 22. 23.<br />Acidentes 24. 25. 26.<br />Dias Perdidos 27. 28. 29.<br />Dias Debitados 30. 31. 32.<br />33. Resumo das Recomendações<br />A presente declaração é a expressão da verdade<br />Local: _________________ Data: ____/____/____<br />Nome: ___________________________________<br />__________________________________<br />Assinatura do Representante da CPATP<br />Instruções de preenchimento do anexo II<br />1 - Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.<br />2 - Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.<br />3 - Número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo<br />complemento e digito de controle do estabelecimento.<br />4 - CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica<br />5 - Número do registro da CPATP na DRT.<br />6 - Mês e ano do inicio da atividade da empresa.<br />Dados Gerais<br />7 - Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP<br />8 - Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)<br />9 - Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.<br />10 - Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.<br />11 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.<br />12 - Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte ou de<br />acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.<br />Informações Gerais<br />De 13 a 18, assinalar com “X” a resposta conveniente.<br />Informações Estatísticas<br />19 - Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato<br />por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.<br />20 - Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no semestre,<br />incluídas as horas extraordinárias.<br />21 - Total de trabalhadores no semestre vítimas por acidentes do trabalho com perda de vida<br />22 - Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.<br />23 - Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de vida.<br />24 - total de vitimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária<br />ou permanente, para o trabalho.<br />25 - Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e<br />incapacidade permanente parcial ou total.<br />26 - total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da<br />capacidade de trabalho.<br />27 - Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da<br />capacidade de trabalho.<br />28 - Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da<br />capacidade de trabalho.<br />29 - Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da<br />capacidade de trabalho.<br />30 - Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente,<br />parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da<br />NR-5.<br />31 - Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente<br />parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da<br />NR-5.<br />32 - Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente parcial<br />ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.<br />33 - A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao<br />tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.<br />ANEXO III<br />Currículo básico do curso para componentes da CPATP<br />1 - Organização do trabalho e riscos ambientais.<br />2 - Mapeamento de risco.<br />a) Riscos físicos;<br />b) Riscos químicos;<br />c) Riscos biológicos;<br />d) Riscos ergonômicos;<br />e) Riscos de acidentes.<br />3 - Introdução à segurança do trabalho.<br />a) Acidentes do trabalho.<br />- Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;<br />b) Causas dos acidentes do trabalho;<br />c) Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.<br />4 - Inspeção de segurança.<br />- Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.<br />5 - Investigação dos acidentes.<br />- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da lesão,<br />levantamento das condições ambientais e de trabalho.<br />6 - Análise dos acidentes.<br />- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos acidentes; medidas de segurança a<br />serem adotadas; taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.<br />7 - Campanhas de segurança.<br />- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de<br />Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.<br />8 - Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC<br />- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação dos<br />EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.<br />9 - Princípios básicos de prevenção de incêndios<br />- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate,<br />tática e técnicas de combate a incêndios.<br />10 - Estudo da NR -29 e NR-5<br />- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR 29.<br />11 - Reuniões da CPATP<br />- Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária e extraordinária; realização prática<br />de uma reunião da CPATP.<br />12 - Primeiros socorros.<br />- Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.<br />13 - Análise de riscos e impactos ambientais.<br />14 - Noções básicas sobre produtos perigosos.<br />ANEXO IV<br />PRODUTOS REGULAMENTOS<br />1. Óleos Convenção MARPOL /73/78, Anexo I.<br />2. Gases Códigos para Construção e Equipamentos de Navios<br />Transportadores de Gases Liqüefeitos a Granel da IMO.<br />3. Líquidos (inclusive dejetos) Código para Construção e Equipamentos para Navios<br />Transportadores de Produtos Líquidos Perigosos a Granel da<br />IMO<br />Convenção MARPOL 73/78, Anexo II.<br />4. Substâncias, materiais e artigos perigosos ou Código Marítimo Internacional para Transporte de<br />potencialmente perigosos, incluindo resíduos e as<br />prejudiciais ao meio ambiente<br />Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO<br />5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais<br />sólidos a granel, incluindo resíduos<br />Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel - BC<br />Code da IMO, Apêndice B<br />ANEXO V<br />MERCADORIAS PERIGOSAS<br />CLASSE 1 - EXPLOSIVOS<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />1.1 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa<br />1.2 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão de toda a massa.<br />1.3 Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição e um risco de que se produzam pequenos efeitos de<br />onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão de toda a<br />massa<br />1.4 Substâncias e produtos que não apresentam nenhum risco considerável<br />1.5 Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa.<br />1.6 Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa.<br />CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />2.1 Gases inflamáveis.<br />2.2 Gases não inflamáveis, não venenosos.<br />2.3 Gases venenosos (tóxicos)<br />CLASSE 3 - 3 LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é inferior a -18o<br />C (0o F).<br />Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou<br />superior a -18o C (0o F) e inferior a 23o C (73o F).<br />Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou<br />superior a 23o C (73o F), porém não superior a 61o C (141o F).<br />CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA,<br />SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS.<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />4.1 Sólidos sujeitos a uma combustão imediata, sólidos que podem causar ignição mediante fricção; auto-reativos<br />(sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação exortérmica).<br />4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea.<br />4.3 Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.<br />CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS.<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />5.1 Substâncias (Agentes) oxidantes<br />5.2 Peróxidos orgânicos<br />CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.<br />DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO<br />6.1 Substâncias venenosas (tóxicas)<br />6.2 Substâncias infectantes<br />CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS<br />CLASSE 8 - SUBSTANCIAS CORROSIVAS<br />CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS<br />Observações: (*)<br />A CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS não possui as “DIVISÕES” 3.1, 3.2 e 3.3; de acordo com as seguintes<br />publicações:<br />a) RECOMMENDATION ON THE TRANSPORT OF DANGEROUS GOOD – MODEL REGULATIONS –<br />TWELFTH REVISED EDITIO;<br />b) IMDG CODE – 2000 EDITION – AMANDAMETNT 30.00; e<br />c) RESOLUÇÃO 420 DA ANTT.<br />ANEXO VI<br />SÍMBOLOS PADRONIZADOS PELA I.M.O.<br />ETIQUETAS<br />CLASSE 1<br />** Local para indicação de subclasse – para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.<br />* Local para indicação do grupo de compatibilidade – para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco<br />subsidiário.<br />CLASSE 2<br />CLASSE 3<br />CLASSE 4<br />CLASSE 5<br />CLASSE 6<br />CLASSE 7<br />CLASSE 8<br />CLASSE 9<br />SINAL DE TEMPERATURA ELEVADA<br />MARCA DE POLUENTE MARINHO<br />SUBSTÂNCIIA<br />IINFECTANTE<br />CLASSE 1 – SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU ARTIGOS<br />(Nº 1)<br />DIVISÕES 1.1, 1.2 E 11.3<br />Símbolo (Bomba explodindo): em preto, fundo em laranja: número 1 no canto inferior<br />(Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6)<br />Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6<br />Fundo: em laranja<br />Números em preto e devem ter 30 mm de altura por 55 mm de largura (para um rótulo medindo 100 mm x 100 mm).<br />Número 1 no canto inferior.<br />** Local para indicação de subclasse – para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.<br />* Local para indicação do grupo de compatibilidade – para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco<br />subsidiário.<br />CLASSE 2 – GASES<br />(Nº 2.1)<br />CLASSE 2.1 – GASES INFLAMÁVEIS<br />Símbolo – Chama em preto ou branco<br />Fundo Vermelho – número 2 no canto inferior<br />(Nº 2.2)<br />CLASSE 2.2 – GASES NÃO INFLAMÁVEIS E NÃO TÓXICOS<br />Símbolo – Cilindro de gás preto ou branco<br />Fundo em Verde – número 2 no canto inferior<br />CLASSE 2.3 – GASES TÓXICOS<br />(Nº 2.3)<br />CLASSE 2.3 – GASES TÓXICOS<br />Símbolo – Caveira em preto<br />Fundo em branco – número 2 no canto inferior<br />CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS<br />(Nº 3)<br />CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS<br />Símbolo: Chama em preto ou branco<br />Fundo vermelho número 3 no canto inferior<br />CLASSE 4<br />(Nº 4.1)<br />CLASSE 4.1 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS<br />Símbolo – chama em preto<br />Fundo branco com sete listas verticais vermelhas<br />Número 4 no canto inferior<br />(Nº 4.2)<br />CLASSE 4.2 – SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA<br />Símbolo – chama em preto<br />Fundo metade superior branca e metade inferior vermelha<br />Número 4 no canto inferior<br />(Nº 4.3)<br />CLASSE 4. – SUBSTÂNCIAS QUE EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS<br />Símbolo – chama preta ou branca<br />Fundo azul<br />Número 4 no canto inferior<br />CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES<br />(Nº 5.1)<br />CLASSE 5.1 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES<br />Símbolo – chama sobre círculo em preto<br />Fundo amarelo<br />Número 5.1 no canto inferior<br />(Nº 5.2)<br />CLASSE 5.2 – PERÓXIDOS ORGÂNICOS<br />Símbolo – chama sobre círculo em preto<br />Fundo amarelo<br />Número 5.2 no canto inferior<br />CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS<br />(Nº 6.1)<br />CLASSE 6.1 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS<br />Símbolo – Caveira<br />Fundo branco<br />Número 6 no canto inferior<br />(Nº 6.2)<br />CLASSE 6. – SUBSTÂNCIAS INFECTANTES<br />A metade inferior da etiqueta deve ter a inscrição SUBSTÂNCIA INFECTANTE em caso de dano ou vazamento<br />comunicar imediatamente a autoridade de saúde pública.<br />Símbolo: três meia-luas crescentes superpostos em um círculo e inscrições em preto<br />Fundo branco<br />Número 6 no canto inferior<br />CLASSE 7 – MATERIAL RADIOATIVO<br />(Nº 7A)<br />Categoria I – Branco<br />Símbolo – Trifólio em preto, fundo branco.<br />Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo:<br />RADIATIVO<br />Conteúdo .......<br />Atividade .........<br />Uma barra vertical vermelho após a palavra RADIOATIVO, e o número 7 no canto inferior<br />(Nº 7B)<br />Categoria II – Amarelo<br />Duas barras verticais em vermelho após a palavra RADIOATIVO<br />Número 7 no canto inferior<br />Símbolo – Trifólio em preto, fundo branco.<br />Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo:<br />RADIATIVO<br />Conteúdo .......<br />Atividade .........<br />Num retângulo em preto: Índice de transporte<br />(Nº 7C)<br />Categoria III – Amarelo<br />Duas barras verticais em vermelho após a palavra RADIOATIVO<br />Número 7 no canto inferior<br />Símbolo – Trifólio em preto, fundo branco.<br />Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo:<br />RADIATIVO<br />Conteúdo .......<br />Atividade .........<br />Num retângulo em preto: Índice de transporte<br />CLASSE 7 – MATERIAL FÍSSIL<br />(Nº 7E)<br />Fundo Branco<br />Texto (obrigatório) em preto na parte superior da etiqueta escrito: FÍSSIL<br />Na metade inferior da etiqueta, num retângulo em preto: ÍNDICE DE SEGURANÇA CRÍTICA<br />Número 7 no canto inferior<br />CLASSE 8 – SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS<br />(Nº 8)<br />Símbolo: Líquidos pingando de dois recipientes de vidro atacando um pedaço de metal e uma mão em preto<br />Fundo: metade superior em branco e metade inferior em preto com bordas em branco.<br />Número 8 no canto inferior<br />CLASSE 9 - MISTURA DE SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS<br />(Nº 9)<br />Símbolo: sete listas verticais na metade superior da etiqueta em preto<br />Fundo: branco.<br />Número 9 sublinhado no canto inferior<br />ANEXO VII<br />DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS<br />EXPEDIDOR NÚMERO DE REFERÊNCIA<br />CONSIGNATÁRIO TRANSPORTADOR<br />Declaração de Arrumação Contêiner / Veículo NOME / CARGO, ORGANIZAÇÃO DO<br />SIGNATÁRIO.<br />DECLARAÇÃO: Local e Data<br />Declaro que a arrumação do Contêiner / veículo está de<br />acordo com o disposto na Introdução Geral do IMDG<br />Code, parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7.<br />Assinatura e Nome do Embalador<br />Nome do Navio / Viagem no Porto de Carga (Reservado para texto e outras informações)<br />Porto de Carga<br />Marca e número, quando<br />aplicável, identificação ou<br />número de registro da unidade.<br />No e tipo de embalagens,<br />nome de expedição / nome<br />técnico correto, classe,<br />divisão de risco, No ONU,<br />Grupo de embalagem /<br />envase, Ponto de fulgor (o<br />C c.f.), temperatura de<br />controle e de emergência,<br />identificação de<br />mercadoria como<br />Poluentes Marinhos<br />procedimentos de<br />emergência (EmS / Fem) e<br />procedimentos de<br />primeiros socorros<br />(MFAG).<br />Peso Bruto<br />Peso Líquido<br />Mercadorias<br />Transportadas como:<br /> Carga Heterogênea<br /> Carga Homogênea<br /> Embalagens para<br />Graneis<br />Tipo de Unidade<br />Contêiner: Aberto<br /> Fechado<br />OBS: - Nomes comerciais, somente, não são permitidos.<br />- Quando for o caso, as expressões: RESÍDUO QUANTIDADE LIMITADA ou VAZIO.<br />SEM LIMPAR, deverão constar junto aos nomes técnicos dos produtos.<br />Informações Adicionais:<br />DECLARAÇÃO: Nome / Cargo, Companhia / Organização do Signatário<br />Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos<br />corretos, nome de expedição acima indicados<br />correspondem com exatidão ao conteúdo dessa remessa<br />estando classificadas, embaladas (embalagens aprovadas),<br />marcadas, rotuladas e estão sob todos os aspectos em<br />condições adequadas para o transporte, de acordo com as<br />normas nacionais e internacionais.<br />Local e Data:<br />Assinatura e Nome do Expedidor<br />ANEXO VIII<br />MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA<br />EXPEDIDOR FICHA DE EMERGÊNCIA SÍMBOLO DE RISCO<br />Nome do Produto<br />Tel.:<br />Número da ONU<br />Aspecto:<br />RISCOS<br />FOGO:<br />SAÚDE:<br />AMBIENTE:<br />EM CASO DE ACIDENTE<br />SE ISTO OCORRER FAÇA ISTO<br />Vazamento<br />Fogo<br />Poluição<br />Envolvimento de pessoas<br />Informações do Médico<br />ANEXO IX - Cargas Perigosas<br />TABELA DE SEGREGAÇÃO<br />CLASSE 1.1<br />1.2<br />1.5<br />1.3 1.4 2.1 2.2 2.3 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 7 8 9<br />Explosivos<br />1.1, 1.2, 1.5<br />* * * 4 2 2 4 4 4 4 4 4 2 4 2 4 x<br />Explosivos<br />1.3<br />* * * 4 2 2 4 3 3 4 4 4 2 4 2 2 x<br />Explosivos<br />1.4<br />* * * 2 1 1 2 2 2 2 2 2 x 4 2 2 x<br />Gases inflamáveis<br />2.1<br />4 4 2 x x x 2 1 2 x 2 2 x 4 2 1 x<br />Gases não tóxicos, não<br />inflamáveis<br />2.2<br />2 2 1 x x x 1 x 1 x x 1 x 2 1 x x<br />Gases venenosos<br />2 3<br />2 2 1 x x x 2 x 2 x x 2 x 2 1 x x<br />Líquidos inflamáveis<br />3<br />4 4 2 2 1 2 X x 2 1 2 2 x 3 2 x x<br />Sólidos inflamáveis<br />4.1<br />4 3 2 1 x x X x 1 x 1 2 x 3 2 1 x<br />Substâncias sujeitas à<br />combustão espontânea<br />4.2<br />4 3 2 2 1 2 2 1 x 1 2 2 1 3 2 1 x<br />Substâncias que são perigosas<br />quando molhadas<br />4.3<br />4 4 2 x x x 1 x 1 x 2 2 x 2 2 1 x<br />Substâncias oxidantes<br />5.1<br />4 4 2 2 x x 2 1 2 2 x 2 1 3 1 2 x<br />Peróxidos orgânicos<br />5.2<br />4 4 2 2 1 2 2 2 2 2 2 x 1 3 2 2 x<br />Venenos<br />6.1<br />2 2 x x x x X x 1 x 1 1 x 1 x x x<br />Substâncias infecciosas<br />6.2<br />4 4 4 4 2 2 3 3 3 2 3 3 1 x 3 3 x<br />Materiais radiativos<br />7<br />2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 1 2 x 3 x 2 x<br />Corrosivos<br />8<br />4 2 2 1 x x X 1 1 1 2 2 x 3 2 x x<br />Substâncias perigosas diversas<br />9<br />x x x x x x X x x x x x x x x x x<br />Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a introdução geral do IMDG<br />Code:<br />1 - “Longe de”<br />2 - “Separado de”<br />3 - “Separado por um compartimento completo”<br />4 - “Separado longitudinalmente por um compartimento completo”<br />x - a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.<br />* - não é permitida a armazenagem na área portuária.<br />ANEXO IX - Cargas Perigosas (continuação)<br />TIPO DE SENTIDO DA SEGREGAÇÃO<br />SEGREGAÇÃO LONGITUDINAL TRANSVERSAL VERTICAL<br />Tipo 1<br />Não há restrições Não há restrições Permitido um remonte<br />Tipo 2<br />Um espaço para contêiner ou<br />contêiner neutro<br />Um espaço para contêiner ou<br />contêiner neutro<br />Proibido o remonte<br />Tipo 3<br />Um espaço para contêiner ou<br />contêiner neutro<br />Dois espaços para contêineres<br />ou dois contêineres neutros<br />Proibido o remonte<br />Tipo 4<br />À distância de pelo menos 24<br />metros<br />A distância de pelo menos 24<br />metros<br />Proibido o remonte<br />Tipo x Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto<br />OBSERVAÇÕES:<br />a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro de segregação do Código Marítimo Internacional de Mercadorias<br />Perigosas - IMDG/CODE-IMO.<br />b) Um “espaço para contêineres”, significa uma distância de pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo menos 2,4<br />metros no sentido transversal do armazenamento.<br />c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (ex: Contêiner com carga geral -<br />não alimento).<br />d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe 1), radiativos (Classe 7) e<br />tóxicos infectantes (Classe 6.2).Angela Robertahttp://www.blogger.com/profile/13180277622861869807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7290195735314653938.post-41804751541971413442010-06-22T17:02:00.000-07:002010-06-22T17:06:46.551-07:00NR 26 - Sinalização de Segurança<br />Publicação D.O.U.<br />Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78<br />26.1 Cor na segurança do trabalho.<br />26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para<br />prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações<br />empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.<br />26.1.2 Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir<br />acerca dos riscos existentes.<br />26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.<br />26.1.4 O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao<br />trabalhador.<br />26.1.5 As cores aqui adotadas serão as seguintes:<br />- vermelho;<br />- amarelo;<br />- branco;<br />- preto;<br />- azul;<br />- verde;<br />- laranja;<br />- púrpura;<br />- lilás;<br />- cinza;<br />- alumínio;<br />- marrom.<br />26.1.5.1 A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao<br />trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras.<br />26.1.5.2 Vermelho.<br />O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não<br />deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta<br />visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).<br />É empregado para identificar:<br />- caixa de alarme de incêndio;<br />- hidrantes;<br />- bombas de incêndio;<br />- sirenes de alarme de incêndio;<br />- caixas com cobertores para abafar chamas;<br />- extintores e sua localização;<br />- indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor);<br />- localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);<br />- baldes de areia ou água, para extinção de incêndio;<br />- tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água;<br />- transporte com equipamentos de combate a incêndio;<br />- portas de saídas de emergência;<br />- rede de água para incêndio (sprinklers);<br />- mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).<br />A cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo:<br />- nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias;<br />- em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.<br />26.1.5.3 Amarelo.<br />Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos.<br />O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:<br />- partes baixas de escadas portáteis;<br />- corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco;<br />- espelhos de degraus de escadas;<br />- bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter<br />corrimões;<br />- bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;<br />- faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;<br />- meios-fios, onde haja necessidade de chamar atenção;<br />- paredes de fundo de corredores sem saída;<br />- vigas colocadas a baixa altura;<br />- cabines, caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras, etc.;<br />- equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes,<br />vagonetes, reboques, etc.;<br />- fundos de letreiros e avisos de advertência;<br />- pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar;<br />- cavaletes, porteiras e lanças de cancelas;<br />- bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto);<br />- comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;<br />- pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas.<br />Listras (verticais ou inclinadas) e quadrados pretos serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a<br />visibilidade da sinalização.<br />26.1.5.4 Branco.<br />O branco será empregado em:<br />- passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura);<br />- direção e circulação, por meio de sinais;<br />- localização e coletores de resíduos;<br />- localização de bebedouros;<br />- áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência;<br />- áreas destinadas à armazenagem;<br />- zonas de segurança.<br />26.1.5.5 Preto.<br />O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante,<br />asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).<br />O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.<br />26.1.5.6 Azul.<br />O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de<br />equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.<br />- empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de<br />energia dos equipamentos.<br />Será também empregado em:<br />- canalizações de ar comprimido;<br />- prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;<br />- avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.<br />26.1.5.7 Verde.<br />O verde é a cor que caracteriza "segurança".<br />Deverá ser empregado para identificar:<br />- canalizações de água;<br />- caixas de equipamento de socorro de urgência;<br />- caixas contendo máscaras contra gases;<br />- chuveiros de segurança;<br />- macas;<br />- fontes lavadoras de olhos;<br />- quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;<br />- porta de entrada de salas de curativos de urgência;<br />- localização de EPI; caixas contendo EPI;<br />- emblemas de segurança;<br />- dispositivos de segurança;<br />- mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).<br />26.1.5.8 Laranja.<br />O laranja deverá ser empregado para identificar:<br />- canalizações contendo ácidos;<br />- partes móveis de máquinas e equipamentos;<br />- partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;<br />- faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos;<br />- faces externas de polias e engrenagens;<br />- botões de arranque de segurança;<br />- dispositivos de corte, borda de serras, prensas.<br />26.1.5.9 Púrpura.<br />A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas<br />nucleares.<br />Deverá ser empregada a púrpura em:<br />- portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais<br />contaminados pela radioatividade;<br />- locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados;<br />- recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados;<br />- sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.<br />26.1.5.10 Lilás.<br />O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás<br />para a identificação de lubrificantes.<br />26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2)<br />a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;<br />b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.<br />26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2)<br />O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex.<br />óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).<br />26.1.5.13 Marrom.<br />O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.<br />26.2 O corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde.<br />26.3 As canalizações industriais, para condução de líquidos e gases, deverão receber a aplicação de cores, em toda sua<br />extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar acidentes.<br />26.3.1 Obrigatoriamente, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais.<br />26.3.2 Quando houver a necessidade de uma identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc.),<br />a diferenciação far-se-á através de faixas de cores diferentes, aplicadas sobre a cor básica.<br />26.3.3 A identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que possibilite facilmente a sua visualização em qualquer<br />parte da canalização.<br />26.3.4 Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de acordo com a natureza do produto a ser<br />transportado.<br />26.3.5 O sentido de transporte do fluído, quando necessário, será indicado por meio de seta pintada em cor de contraste sobre<br />a cor básica da tubulação.<br />26.3.6 Para fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem fluidos deverão ser identificados pelo mesmo<br />sistema de cores que as canalizações.<br />26.4 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas.<br />26.4.1 O armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões internacionais.<br />a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não,<br />corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem,<br />transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.<br />26.5 Símbolos para identificação dos recipientes na movimentação de materiais.<br />26.5.1 Na movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo, aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas<br />técnicas sobre simbologia vigentes no País.<br />26.6 Rotulagem preventiva.<br />26.6.1 A rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser feita segundo as normas constantes deste item.<br />26.6.2 Todas as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas, redigidas em termos simples e de fácil compreensão.<br />26.6.3 A linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de<br />modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e armazenagem do produto.<br />26.6.4 Onde possa ocorrer misturas de 2 (duas) ou mais substâncias químicas, com propriedades que variem em tipo ou grau<br />daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo deverá destacar as propriedades perigosas do produto final.<br />26.6.5 Do rótulo deverão constar os seguintes tópicos:<br />NOME TÉCNICO DO PRODUTO;<br />PALAVRA DE ADVERTÊNCIA, designando o grau de risco;<br />INDICAÇÕES DE RISCO;<br />MEDIDAS PREVENTIVAS, abrangendo aquelas a serem tomadas;<br />PRIMEIROS SOCORROS;<br />INFORMAÇÕES PARA MÉDICOS, em casos de acidentes; e<br />INSTRUÇÕES ESPECIAIS EM CASO DE FOGO, DERRAME OU VAZAMENTO, quando for o caso.<br />26.6.6 No cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o seguinte procedimento:<br />- Nome técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto químico. Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto<br />de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá ser adequada, para permitir a escolha do tratamento<br />médico correto, no caso de acidente.<br />- Palavra de Advertência - as palavras de advertência que devem ser usadas são:<br />"PERIGO", para indicar substâncias que apresentem alto risco;<br />"CUIDADO", para substâncias que apresentem risco médio;<br />"ATENÇÃO", para substâncias que apresentem risco leve.<br />- Indicações de Risco - As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao manuseio de uso habitual ou<br />razoavelmente previsível do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO<br />ATRAVÉS DA PELE", etc.<br />- Medidas Preventivas - Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas para evitar lesões ou danos<br />decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS<br />ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA".<br />- Primeiros Socorros - medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do médico.Angela Robertahttp://www.blogger.com/profile/13180277622861869807noreply@blogger.com0